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Obrigatoriedade de apresentação
Está obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2004, a pessoa física residente no Brasil que no ano-calendário de 2003:
a) recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 12.696,00;
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) participou do quadro societário de empresa como titular, sócio, acionista ou de cooperativa. Exceto a pessoa que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de aquisição ou constituição foi inferior a R$ 1.000,00;
d) obteve, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
e) obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 63.480,00 e deseja compensar prejuízos deste e de anos anteriores;
f) teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
g) passou à condição de residente no Brasil.
Fica dispensada da apresentação da declaração, a pessoa física que conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
2 - Declaração em formulário - hipótese de vedação
É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
a) recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
c) incorreu em qualquer das hipóteses das letras “d” e “e” do item 1;
d) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas nos respectivos quadros dos formulários;
e) obteve resultado positivo da atividade rural.
3 - Opção pela declaração simplificada
A opção pela apresentação da Declaração Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00.
O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo, ou compensar imposto pago no exterior, deve apresentar a declaração no modelo completo.
4 - Prazo de entrega
A declaração deverá ser entregue até o dia 30 de abril de 2004. O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, pelo telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
5 - Declaração elaborada em computador
A declaração, quando elaborada em computador, deve ser enviada pela Internet, ou entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário.
6 - Declaração por telefone e pelo sistema on-line
A declaração simplificada pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha tido, durante o ano de 2003, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00;
b) faça opção pelo desconto simplificado;
c) não tenha passado à condição de residente no Brasil em 2003;
d) não deseje incluir na sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados à apresentação da declaração.
7 - Declaração em formulário
A declaração, quando preenchida em formulário, deve ser apresentada nas agências dos correios, sendo do declarante o ônus pelo serviço prestado pelas agências dos correios.
8 - Contribuintes no exterior
O contribuinte ausente do país pode apresentar a declaração no exterior pela Internet, por telefone e pelo sistema on-line; e, em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.
9 - Declaração entregue após o prazo legal
Depois de 30 de abril, a declaração deve ser apresentada pela Internet, por telefone, pelo sistema on-line ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.
10 - Multa pelo atraso na entrega
A entrega da declaração depois de 30 de abril, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do imposto de renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração sem imposto devido.
11 - Pagamento do imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, vencendo a primeira quota ou quota única no dia 30 de abril. Nenhuma quota do imposto deve ser inferior a R$ 50,00; e o valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago de uma só vez. As demais quotas serão pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros calculados a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
12 - Declaração de bens e direitos
Na declaração devem ser relacionados os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2003, o patrimônio do declarante e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer de 2003.
Fica dispensada a inclusão na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias, poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociada ou não em bolsa de valores, ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;
d) das dívidas e ônus reais em 31 de dezembro de 2003, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Ref.: Instrução Normativa SRF no 393, de 2004 - DOU de 02/02/2004.
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